quarta-feira, 1 de fevereiro de 2017

PREFEITO DERNIVAL É CONDENADO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA


Na AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de DERNIVAL DIAS FERREIRA, ALEX ARANHA DOS SANTOS – ME, ALEX ARANHA DOS SANTOS, ANDRÉ ALVES SILVA – ME (ADS REPRESENTAÇÕES), ANDRÉ ALVES SILVA, JARBAS RODRIGUES SANTOS – ME (JRS DISTRIBUIDORA), JARBAS RODRIGUES SANTOS, A MARINO BARRETO REPRESENTAÇÕES DE PRODUTOS MÉDICOS – ME (GEMED MEDICAMENTOS), ALDAI MARINO BARRETO, ALBERTO CLÉCIO OLIVEIRA VIANA, JOSÉ ACLIDES DE OLIVEIRA VIANA, CARLOS ALBERTO DE SANTANA SANTOS, JOSÉ HÉLIO BRANDÃO DE ALMEIDA, CIRÚRGICA GRAPIÚNA COM. DE PROD. HOSPITALARES LTDA - ME (CIRÚRGICA GRAPIÚNA), MED FONTES COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE MEDICAMENTOS HOSPITALAR E ODONTOLÓGICO LTDA – ME (MED FONTES), pretendendo obter a condenação dos requeridos nas sanções previstas pelo art. 12 da Lei nº 8.429/92, com ressarcimento ao erário da quantia de R$ 371.435,37, bem como a condenação solidária dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 35.000,00.
MPF sustenta que os acionados foram responsáveis pela prática de atos de improbidade administrativa, durante os anos de 2007 e 2008, no município de Itapitanga/BA, consistentes na malversação de recursos federais oriundos do Sistema Único de Saúde – SUS, repassados por meio do Fundo Nacional de Saúde – FNS, AIH, Programa de Agentes Comunitários e de Saúde da Família (PACS PSF), acarretando graves danos ao erário e violação aos princípios da administração pública.
O juiz, determinou o bloqueio, de numerários e aplicações de titularidade dos requeridos junto às instituições financeiras, até o limite correspondente ao valor do prejuízo sofrido pelo ente público, observada a individualização da responsabilidade pelo ressarcimento, que alcança as seguintes quantias:

a) Réu DERNIVAL DIAS FERREIRA – R$ 371.435,37;

b) Réu MED FONTES COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE MEDICAMENTOS HOSPITALAR E ODONTOLÓGICO LTDA – ME (MED FONTES) – R$ 255.367,87;

c) Réus ALEX ARANHA DOS SANTOS – ME, ALEX ARANHA DOS SANTOS, ANDRÉ ALVES SILVA – ME (ADS REPRESENTAÇÕES), ANDRÉ ALVES SILVA, CIRÚRGICA GRAPIÚNA COM. DE PROD. HOSPITALARES LTDA - ME (CIRÚRGICA GRAPIÚNA), ALBERTO CLÉCIO OLIVEIRA VIANA, JOSÉ ACLIDES DE OLIVEIRA VIANA, CARLOS ALBERTO DE SANTANA SANTOS, JOSÉ HÉLIO BRANDÃO DE ALMEIDA – R$ 116,067,50;

d) Réus JARBAS RODRIGUES SANTOS – ME (JRS DISTRIBUIDORA), JARBAS RODRIGUES SANTOS, A MARINO BARRETO REPRESENTAÇÕES DE PRODUTOS MÉDICOS – ME (GEMED MEDICAMENTOS), ALDAI MARINO BARRETO- R$ 50.067,50

Determinou, ainda, o bloqueio, de veículos em nome dos requeridos, procedendo-se à juntada dos documentos gerados pelo referido sistema


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