segunda-feira, 19 de agosto de 2019

Regras de campanha para o processo de escolha do Conselho Tutelar de Itapitanga - BA.

A COMISSÃO ELEITORAL DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – CMDCA DE ITAPITANGA - BA, no uso de suas atribuições e competências legais estabelecidas pelo Estatuto da Criança e Adolescente (ECA), pela Lei Municipal nº 273/2002, pelo Edital nº 01/2019 e pela Resolução do CMDCA nº 01/2019 e considerando as omissões na legislação municipal e no edital nº 01/2019, seguindo recomendações do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e Adolescentes e do Ministério Público, resolve:

Art. 1º - Estabelecer regras complementares para a campanha do processo de escolha do Conselho Tutelar de Itapitanga.
Art. 2º - A propaganda eleitoral somente será autorizada nas datas definidas no cronograma do Processo de Escolha. Parágrafo único - É proibida a propaganda eleitoral fora do período de campanha, sob pena de cassação da candidatura.
Art. 3º - A propaganda eleitoral será realizada sob responsabilidade e a expensas dos próprios candidatos, imputando-lhes solidariedade nos excessos praticados por seus correligionários, respeitando os princípios da ampla defesa e do contraditório.
Art. 4º - Não será permitida propaganda que implique grave perturbação à ordem, aliciamento de eleitores por meios insidiosos e propaganda enganosa.
§ 1º - Considera-se grave perturbação à ordem a propaganda que viole as leis municipais e federais, que perturbe o sossego público ou que prejudique a higiene das vias públicas e degrade o meio ambiente.
§ 2º - Considera-se aliciamento de eleitores por meios insidiosos o oferecimento ou a promessa de dinheiro, dádivas, benefícios ou vantagens de qualquer natureza, pelo apoio para candidatura, conforme disposto no Artigo.
§ 3º - Considera-se propaganda enganosa a promessa de resolver eventuais demandas que não são da atribuição do Conselho Tutelar, a criação de expectativas na população que, sabidamente, não poderão ser equacionadas pelo Conselho Tutelar, bem como qualquer outra prática que induza dolosamente o eleitor a erro, com o objetivo de auferir com isso vantagem à determinada candidatura.
Art. 5º - É vedada aos candidatos ao cargo de Conselheiro Tutelar toda e qualquer propaganda eleitoral que compreenda:
I - propagandas em veículos de comunicação (rádio, televisão, "outdoors", luminosos, internet quando acarretar custo financeiro, dentre outros) que configurem privilégio econômico por parte de candidato;
II - composição de chapa para efeito de propaganda eleitoral;
III - o uso no material impresso de símbolos, frases ou imagens associadas ou semelhantes às empregadas pelos órgãos do governo do municipal, empresas privadas, parlamentares, partidos ou entidades religiosas;
IV - a realização de debates e entrevistas nos 3 (três) dias que antecedem a eleição;
V - a confecção, utilização, distribuição por candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor nos termos da Lei Federal nº 11.300/06;
VI - a utilização de alto-falantes ou amplificadores de som em veículo de sua propriedade ou de terceiros para fins de propaganda eleitoral;
VII - a campanha eleitoral em prédios públicos, entidades de atendimento, templos religiosos e entidades da sociedade civil, no termos da Lei Municipal n° 273/2002;
VIII - campanha nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam e nos de uso comum, inclusive paredes, muros, postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, pontes, paradas de ônibus, meios de transporte público e outros equipamentos urbanos;
IX – campanhas vinculadas a políticos – partidários (Prefeito, Vereador, Deputado, Senador, Presidente da República etc), a autoridades que atuam no sistema de garantias (Juízes, Promotores, Delegados, Conselheiros de Direitos, etc).
Art. 6º - Fica expressamente proibida a realização de comícios, carreatas, eventos, showmícios, para promoção de candidatos, bem como apresentação remunerada ou não de artistas com a finalidade de animar reuniões.
Art. 7º - Fica permitida a distribuição de propaganda impressa (carta, folheto e volante) até dia 04 de outubro de 2019, os quais serão impressos sob a responsabilidade do candidato, além de utilização de internet, enquanto veículo de comunicação, sem qualquer custo financeiro, por meio de blog, e-mail e páginas de redes sociais (Facebook, Instagram, Skaype, Twitter, Whats App entre outro), para divulgação da propaganda eleitoral.
§ 1º - O material de divulgação das candidaturas, seja impresso ou virtual, deverá conter apenas: imagem e número do candidato, informações de suas propostas, experiências na defesa dos Direitos Humanos da Criança e do Adolescente e local e data da eleição.
§ 2º - Os meios de comunicação que se propuserem a promover debates ou entrevistas deverão formalizar convites a todos os candidatos, garantindo-lhes igualdade de oportunidade na exposição das respostas, e comunicar com antecedência mínima de três dias ao CMDCA.
Art. 8º - É vedado aos atuais Conselheiros Tutelares e candidatos à reeleição usar a máquina administrativa (veículo, telefone, computador, redes sociais, material de expediente e a função que exerce) para fins de campanha/promoção individual ou coletiva, sob pena de cassação da candidatura.
Art. 9º - É vedado aos órgãos da administração pública direta ou indireta, municipal, realizar propaganda eleitoral de candidato ao cargo de Conselheiro Tutelar de Itapitanga ou qualquer tipo de propaganda, que se possa caracterizar como de natureza eleitoral.
Parágrafo único - É vedado a quem está no exercício da função pública usar a máquina administrativa (veículo, telefone, computador, redes sociais, material de expediente e a função que exerce) para fazer propaganda e colocar em vantagem candidatos.
Art. 10 - Qualquer cidadão, desde que apresente elementos probatórios poderá dirigir denúncia à Comissão Especial do Processo de Escolha dos Conselheiros Tutelares de Itapitanga sobre a existência de propaganda irregular, sendo vedado o anonimato.
Art. 11 - Havendo necessidade de retirar, suspender e recolher material de propaganda decorrente de denúncia referida no artigo anterior, a Comissão Especial do Processo de Escolha comunicará ao candidato, e, em caso de omissão, aos órgãos competentes.
Art. 12 - O candidato envolvido e o denunciante serão notificados das decisões da Comissão Especial do Processo de Escolha e poderá ingressar com recurso ao Plenário do CMDCA no prazo de (05) cinco dias contados da notificação.
Art. 13 - A propaganda dos candidatos deverá encerrar-se no dia 04 de outubro de 2019, por qualquer meio de divulgação ou comunicação, não sendo admitida "boca de urna", sob pena de impugnação da candidatura por ação de qualquer interessado (cidadão) ou de ofício pela Comissão Especial do Processo de Escolha.
Art. 14 - É vedado, no dia da eleição, o transporte de eleitores em qualquer tipo de veículo de propriedade do candidato, patrocinado por este ou cedido por particulares ou órgãos públicos.
Art. 15 - A veiculação de propaganda em desacordo com esta Resolução sujeita o responsável, após notificação e comprovação, à restauração do bem, à perda da candidatura, além das sanções penais, civis e administrativas cabíveis.
Art. 16 - É vedada, durante o dia da votação, em qualquer local público ou aberto ao público, à aglomeração de pessoas portando instrumentos de propaganda, de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos.
Art. 17 - O descumprimento dos dispositivos legais previstos nesta Resolução implicará na exclusão do candidato ao Pleito.
Art. 18 - Aplicam-se aos casos omissos na Lei Municipal nº 273, nesta Resolução, supletivamente, as instruções normativas do Tribunal Superior Eleitoral -TSE.
Art. 19 – Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, e tem efeitos reprovativos para eventuais campanhas antecipadas.



Itapitanga – BA, 19 de agosto de 2019.



WICSON NUNES DE JESUS
(Presidente do CMDCA e Comissão Eleitoral) 

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